O que é?
A Escritura Pública de Compra e Venda é ato essencial à validade dos negócios jurídicos que tem por objetivo à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salários mínimo vigente no País.
É ato em que o tabelião recebe a manifestação de vontade, qualifica essa manifestação fazendo incidir um instituto jurídico pertinente, presta assessoria, tem poder discricionário, obstando manifestações que estiverem em desacordo com o direito e, por fim, redige o instrumento jurídico adequado.
Como é feita?
A Escritura de Compra e Venda deve ser feita no Tabelionato de Notas, mediante envio ou apresentação da documentação para uma análise prévia, as demais instruções serão informadas no decorrer do processo.
Na data marcada, os usuários devem comparecer ao tabelionato, munidos de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura.
Lembrando que depois de lavrada a escritura pública, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis, visto que quem não registra não é dono!
Documentos essenciais para a lavratura da Escritura Pública:
Vendedor(es):
Comprador(es):
Imóvel:
· Certidão atualizada, ônus e ações do Registro de Imóveis cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias, em conformidade com o Decreto Federal nº 93.240/1986, artigo 1º, Inciso IV.
· CCIR (rural).
· ITR (rural)- Negativa da Receita Federal de Imóvel Rural.
Pessoa Jurídica:
Obs: após recebimento da documentação e análise da mesma, poderão ser solicitados documentos complementares para perfectibilização do ato.